Revisão da regulamentação dos Preços de Transferência
Revisão da regulamentação dos Preços de Transferência
Foi publicada em Diário da República a Portaria n.º 268/2021 de 26 de novembro, que procedeu à revisão da regulamentação dos preços de transferência decorrente do artigo 63.º, nº 15, do Código do IRC, revogando a anterior Portaria n.º 1446-C/2001, de 21 de dezembro.
Esta revisão acompanha as alterações relevantes, em matéria de preços de transferência, já introduzidas no artigo 63.º do Código do IRC pela Lei nº 119/2019, de 18 de setembro, bem como os desenvolvimentos mais recentes resultantes dos trabalhos da OCDE neste domínio.
De entre as principais alterações, destacam-se a regulamentação das operações, relativamente à aplicação do princípio da plena concorrência, envolvendo prestações de serviços intragrupo, intangíveis e operações de reestruturação, o processo de análise de comparabilidade e as obrigações de documentação dos preços de transferência.
No que concerne às obrigações de documentação dos preços de transferência, procede-se a uma reestruturação da organização do processo de documentação, com a previsão expressa de uma dupla estrutura traduzida na preparação e manutenção de um Dossier Principal (Master File) e um Dossier Específico (Local File).
Foram também revistos os limites que dispensam a organização do processo de documentação, ficando dispensados os sujeitos passivos que tenham atingido, no período a que respeita a obrigação, um montante total anual de rendimentos inferior a 10.000.000 Euros. Ficam ainda dispensados os sujeitos passivos que, embora ultrapassem aquele limite, o valor das operações vinculadas no período não tenha excedido, por contraparte, 100.000 Euros e, na sua globalidade, 500.000 Euros, considerando o respetivo valor de mercado.
Esta Portaria veio ainda contemplar um Dossier Simplificado de documentação respeitante à política adotada na determinação dos preços de transferência para as pequenas ou médias empresas (PME) que estejam obrigadas a elaborar o processo de documentação e cuja situação tributária não deva ser acompanhada pela Unidade dos Grandes Contribuintes.
A Portaria entrou em vigor no dia 27 de novembro de 2021, com exceção do capitulo IV, relativo às obrigações de organização do Dossier, que produz efeitos apenas nos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2021.